Depósito do Aluguel na Conta do Locador

Muitos trabalham com depósito em conta feita pelo inquilino, mas desconhecem alguns riscos

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É comum entre locador independente, que se exime de Imobiliárias ou corretores para a cobrança do Aluguel. Nessa vida corrida que temos, uma opção muito usada é o depósito em conta corrente ou poupança.

 DEPÓSITO EM CONTA DO LOCADOR 

Os valores da locação, devem ser cobrados todos juntos (aluguel e taxas) dentro do mesmo documento de recebimento evitando assim que o locatário pague o aluguel de forma parcelada. A lei 8.245/91 autoriza somente cobrança integral. Uma vez que o locador combine pagamento por depósito bancário em conta corrente devem estar dentro das cláusulas do pagamento.

No pagamento do aluguel com depósito é comum locatário não efetuar o pagamento integral seja por falta de recursos ou por não concordar com valores cobrados. Sendo assim aproveita e deposita em partes e na maioria das vezes ignorando multa e juros por atraso. Agora vem a dor de cabeça para o locador, que com mais inquilinos e poucos comprovantes na mão, traz descontrole de quem pagou e o que pagou.

Para recorrer judicialmente e contestar qualquer deposito feito pelo inquilino é necessário que as regras do depósito com número da agência e conta descrita na clausula de pagamento e assinadas pelas partes, nunca de forma verbal ou em contas bancárias aleatórias ou de terceiros.

O contrato elaborado deve conter cláusula especifica que informe que o inquilino deverá pagar através de Depósito bancário, respeitando o vencimento e valores até aquela data, sendo o pagamento sempre referente ao mês anterior. O inquilino deverá manter os comprovantes de depósito legíveis pelo período contratual e informar ao Locador o dia exato do depósito, o banco, agência, número da conta corrente e nome completo do favorecido com seu CPF, seja este o locador ou seu procurador ou enviar por Fax, E-mail e até WhatsApp se assim tiverem contato. 

Nessa clausula também é importante vetar e impedir que o inquilino pague parcialmente dentro ou fora do vencimento. Em caso de cobranças extra ou reajustes no aluguel e taxas já previstas no contrato, o mesmo deverá ocorrer antecipadamente e por escrito, e-mail, SMS e até WhatsApp.

Ao enviar notificações, onde a assinatura de ciência do usuário não é possível, como e-mail, SMS ou WhatsApp, junto a notificação que a decisão tem respaldo contratual.

Em relação ao recibo, fica valendo o comprovante do depósito legível no período contratual e no valor certo firmado em contrato ou previamente notificado pelo Locador.

Em todos os caso, se o inquilino desejar seu recibo, datado e assinado, poderá levar ao Locador seu comprovante de depósito e o mesmo deve preencher e entregar ao inquilino, não podendo se negar caso o valor esteja de acordo com o contrato ou notificado previamente. Em caso de depósito além do valor firmado, também o Locador deverá retornar o valor a mais, se solicitado pelo inquilino.

Da forma escrita ambas as partes estão garantidas. Lembrando que em caso de processo judicial para receber valores que foram recebidos parcialmente, não se declara integralmente, Exemplo no mês 09/2016 o inquilino pagou R$ 200,00 dos R$ 500,00 que deveria pagar, na petição coloca-se somente o valor de R$ 300,00 mais multas e taxas que recaiam sobre ele.

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